Dicas Discursiva PCDF
Trago aqui dicas para o estudo de caso, modalidade de discursiva bastante cobrada pelo Cespe e por outras bancas em concursos da polícia civil no geral.
O estudo de caso é um tipo de discursiva que alia teoria e prática, ou seja, apresenta uma situação hipotética para que o candidato aplique os conhecimentos teóricos ao caso concreto.
Veja as dicas para a composição desse tipo de discursiva.
- Nada de fazer resumo do caso, como muitos pensam. Não há linhas suficientes para tal, além de comprometer a objetividade. Faça apenas referência à situação hipotética analisada, com expressões do tipo No caso em tela”, “ Na situação hipotética em análise”, “ No caso analisado” , entre outras.
- A estrutura do estudo de caso é muito simples. Basta abordar um tópico por parágrafo, utilizando conectivos que estabeleçam relações entre os tópicos, de modo que o texto tenha início, meio e fim.
Tenha muito cuidado na interpretação da situação hipotética narrada, parte mais díficl. Atente-se nos detalhes do caso, pois, não raramente, a banca traz
- situações complexas que exigem muita capacidade de análise e interpretação.
- Fundamente as respostas com base na legislação pertinente ao conteúdo trabalhado.
Vamos analisar uma prova anterior nesses moldes.
PCDF 2013
CARGO ESCRIVÃO
A temática do estudo de caso em tela versou sobre “furto”, que integra o tópico “Crimes contra o patrimônio”, do conteúdo programático “Noções de direito penal”.
Aqui a banca cobrou uma temática de bastante complexidade, já que é alvo de controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Este estudo de caso exige muita capacidade de análise pelo candidato. No tópico 1( diferença entre furto privilegiado e furto de bagatela), o redator precisa analisar e justificar se houve dano ao patrimônio do estabelecimento ou não . O furto de bagatela não é citado no Código Penal, exigindo conhecimento jurisprudencial sobre o assunto. O tópico II(Maurício cometeu crime de furto consumado ou de furto tentado), também exige muita análise e conhecimento da jurisprudência dominante, já que há muita controvérsia se a recuperação da coisa furtada configura furto consumado ou furto tentado.
Nessa prova, a banca não disponibilizou padrão de resposta. Segue, então, uma redação na íntegra elaborada por mim com a resposta esperada.
O caso em tela versa sobre furto, um dos crimes contra o patrimônio previsto no Código Penal. Deve-se analisar, primeiramente, a diferença entre o furto privilegiado e o furto de bagatela. O primeiro está previsto no art. 155 do CP e ocorre quando há dois requisitos: o réu é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor. Nesse caso, deve-se substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.. Já o furto de bagatela caracteriza-se pelo princípio da insignificância, isto é, a conduta é incapaz de lesar o bem jurídico, o que exclui a tipicidade do ato.
Nesse sentido, Maurício, ao subtrair bens do supermercado, cujo valor foi de 115,00 reais, incorreu na modalidade furto privilegiado, pois o agente é réu primário, e a coisa furtada é de pequeno valor. Não se trata de furto de bagatela, pois essa modalidade só ocorre quando a conduta é incapaz de gerar danos ao patrimônio da vítima. A ação de Maurício causa prejuízos ao patrimônio do supermercado, que paga impostos, honorários de funcionários, entre outros, para manter-se em funcionamento.
Cabe destacar que Maurício consumou o furto. A teoria adotada pela jurisprudência predominante do STJ e STF é a “amotio”, segundo a qual o furto se consuma no momento em que o agente subtrai o bem alheio móvel, independente do curto tempo da posse do objeto e da recuperação da coisa furtada pelo agente policial ou agente de segurança. Assim, à luz da corrente majoritária, as circunstâncias do caso autorizam a lavratura do flagrante na modalidade consumada e não na modalidade tentada.
Por último, cabe esclarecer que a devolução da coisa furtada não é admitida como causa de exclusão da tipicidade do crime de furto. O art. 16 do CP determina apenas que a pena será reduzida de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, quando devolvida a coisa subtraída , por ato voluntário do agente, o que não acorreu no caso de Mauricio.